A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher perseguida e torturada durante o período do Regime Militar. O valor fixado para compensação foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 50 mil. De acordo com a decisão, a autora era integrante do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e desde a edição do Ato Institucional nº 5 foi perseguida pelos órgãos de repressão, sendo impedida de exercer atividades estudantis e profissionais. Em 1969, foi presa e passou por interrogatório do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) sob torturas físicas, morais e psicológicas. Após o cumprimento da pena, continuou a ser monitorada pelo Regime Militar. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, uma vez que os atos também foram praticados por agentes estaduais do Dops. Ele destacou que as provas obtidas no processo demonstraram os danos morais suportados pela autora. “Cumpre mencionar o parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/02 (Requerimento de indenização nos termos da Lei nº 10.726/01), em que o relator Sebastião André de Felice entendeu que os documentos apresentados tinham o condão de confirmar a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo pela ocorrência de sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social”, escreveu.
O magistrado também afirmou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas suportadas não foram adequadamente refutados pelo Estado de São Paulo, “sendo inequívoca a conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana”. Em relação à indenização, o desembargador Carlos Eduardo Pachi ressaltou que o valor de R$ 50 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os desembargadores Ponte Neto e Décio Notarangeli também participaram do julgamento. A votação foi unânime. Apelação nº 1020566-22.2022.8.26.0053
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