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Imóvel "invadido" pode ser regularizado através de Usucapião Extrajudicial?

A Usucapião Extraordinária - que dispensa Justo Título e “Boa-fé” - também pode ser reconhecida em Cartório, sem processo judicial, na forma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos.



USUCAPIÃO é um instituto que visa a proteção de postulados constitucionais como a MORADIA e a PROPRIEDADE. A depender do ângulo pelo qual se analisa a questão o pêndulo da "justiça" e da "injustiça" poderão invariavelmente oscilar entre os polos/partes envolvidos: aquele que "perde" o imóvel e aquele que o "adquire" - e tudo isso sem necessitar de qualquer ato de transmissão entre eles já que, como sempre falamos aqui, a Usucapião exemplifica uma forma de aquisição originária e não uma forma de aquisição derivada onde a "vontade" de um (em adquirir) depende da "vontade" do outro (de vender ou doar). De certa forma, é sim a inércia/inação de um que permite com que o direito do outro se constituta e afaste o direito de propriedade do outro - mas essa mecânica não faz com isso que a Usucapião seja uma forma de aquisição derivada e sobre esse aspecto científico doutrina e jurisprudência já se debruçaram e pacificaram há muito tempo inclusive.


Dentre as diversas espécies de Usucapião existentes algumas delas são especialmente favoráveis para aqueles que buscando seu legítimo e constitucional direito de MORADIA (e também propriedade) se apossam de bem imóvel e nele semeiam tudo aquilo que um dia poderá frutificar na legítima aquisição da propriedade imobiliária através da Usucapião: o ÂNIMO DE DONO ("animus domini") que, na espécie, precisa envolver a POSSE (que precisa ser qualificada por ostentar mansidão e pacificidade) e ser exercida pelo TEMPO exigido em lei.


Na Usucapião Extraordinária não se exige nem JUSTO-TÍTULO nem BOA-FÉ, o que beneficia sem sombra de dúvidas aquele que adentra determinado imóvel e nele edifica sua moradia ou - já havendo essa - exerce ali sua morada habitual. Desde que jamais sofrendo oposição de quem quer que seja, ostentando o ânimo de dono e exercendo essa posse pelo tempo necessário exigido em Lei (e que o imóvel não seja imune à usucapião), temos que a situação fática exigida por Lei para a efetiva AQUISIÇÃO DO IMÓVEL se CONSOLIDARÁ, afastando inclusive o "direito de propriedade" que o proprietário registral inerte, inativo e passivo deixou estabelecer em seu imóvel diante da sua inação. A clássica lição de direito ensina:

O Direito não socorre aos que dormem ("Dormientibus non succurrit jus")

inação pode fazer com que o proprietário registral perca seu imóvel para quem dê função social ao mesmo, ainda que adentrando e tomando a posse do seu imóvel registrado já que a INTERVERSÃO DA POSSE é um fenômeno também legitimado pelo Direito Brasileiro, como ensina o julgado mineiro:

"TJMG. 10461120026608001. J. em: 26/07/2018. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DEMONSTRADO - ANIMUS DOMINI - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE - POSSIBILIDADE - REQUISITO TEMPORAL - CÓDIGO CIVIL - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. (...) 2. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição originária da propriedade pela posse continua e duradoura. 3. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4. A leitura dos artigos 1.198 e 1.203 do Código Civil permite concluir que A POSSE PRECÁRIA PODE TRANSFORMAR-SE EM POSSE CAPAZ DE GERAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO, bastando que o possuidor em nome alheio inverta o título da posse. 5. Se o possuidor anterior toma ciência de nova posse e não se opõe, a posse anteriormente viciada se convalida em posse dotada de animus domini. (...) 7. Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e pública, iniciada em 1999 e só impugnada pela ré por meio de sua contestação nos autos, protocolizada em 17 de agosto de 2012, transcorreu um prazo superior a 13 anos, razão pela qual se pode dizer que os autores cumpriram todos os requisitos legais para aquisição da propriedade pela usucapião. (...)".

O artigo 1.238 do Código Civil destaca:

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo REDUZIR-SE-Á A DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

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