Plataformas online poderão responder por conteúdos ilícitos mesmo sem decisão judicial
- Jorge Ribeiro Silva

- 15 de jul.
- 2 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no fim de junho, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse artigo previa que os provedores de aplicações — como redes sociais e plataformas digitais — só poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros após decisão judicial e caso não tomassem providências para a remoção.

Com a nova interpretação, o STF estabeleceu exceções importantes em que as plataformas poderão ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial, marcando um novo momento no cenário jurídico digital brasileiro.
Em quais casos as plataformas passam a responder diretamente?
A decisão prevê responsabilização quando:
- Conteúdos ilícitos forem impulsionados ou patrocinados, ou divulgados por redes artificiais (como robôs e sistemas automatizados);
-Houver falha na remoção de conteúdos graves que circulam massivamente na internet, como: atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, crimes sexuais contra vulneráveis, discurso de ódio (racial, religioso, de gênero, contra mulheres), pornografia infantil e tráfico de pessoas.
Nessas situações, a empresa deve agir com agilidade e diligência. A ausência de mecanismos eficazes de controle pode configurar falha sistêmica, dando ensejo à responsabilização civil.
Decisão vale para casos futuros
O STF modulou os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica: a nova interpretação valerá apenas para casos futuros, sem atingir decisões judiciais anteriores.
Obrigação de remover conteúdos repetidos
O tribunal também estabeleceu que, após uma publicação ser considerada ilícita por decisão judicial, as plataformas devem remover conteúdos idênticos que voltem a ser publicados — mesmo que sem nova ordem judicial — desde que notificadas oficialmente por via judicial ou extrajudicial.
Responsabilidade continua sendo subjetiva
O STF reafirmou que a responsabilidade das plataformas segue sendo subjetiva. Ou seja, é necessário demonstrar que houve falha ou omissão na atuação da empresa para que ela seja responsabilizada.
A decisão reforça a necessidade de ações preventivas e mecanismos de moderação mais eficazes por parte das plataformas digitais, especialmente diante do aumento de conteúdos ilícitos na internet. O julgamento também se alinha a uma tendência global de exigir condutas mais proativas das big techs na proteção de usuários e na preservação de direitos fundamentais no ambiente digital.



























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