Prazo para empresas do Simples Nacional aderirem ao programa vai até 30 de dezembro.
Por Tatiana Scaranello
Com cerca de 1,5 milhões de pequenos empreendimentos do Simples Nacional acumulando débitos que chegam a R$ 87,4 bilhões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece nova oportunidade para quitação dos passivos inscritos na Dívida Ativa.
Para isso, foi prorrogado para 30 de dezembro de 2022 o prazo para que esses pequenos negócios regularizem os seus débitos e evitem serem excluídos do regime tributário. Nesse sentido, a PGFN promove diversas modalidades de adesão para renegociação dos passivos, criadas especialmente para atender os pequenos negócios que tiveram queda brusca de faturamento no período relativo à pandemia.
O programa prevê oferecer um desconto de 100% sobre juros, multa e encargo legal, sendo que a empresa ligada ao Simples Nacional poderá quitar sua dívida em até 137 vezes, com uma entrada de 1% sobre o valor total, parcelada em até oito meses.
É importante lembrar que os débitos tributários elegíveis são aqueles inscritos na dívida ativa até 31 de outubro deste ano e, embora o prazo seja até 30 de dezembro de 2022, há uma grande expectativa de que este seja renovado em 2023.
Também, há a transação tributária específica de pequeno valor para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional, ainda que baixado ou inapto, cujos débitos tributários contemplados são aqueles inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2022, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. Para essa modalidade a empresa optante deverá dar uma entrada de 1% do valor total da dívida, dividida em três vezes.
O restante poderá ser dividido em até 57 vezes sendo possível a concessão do desconto de 35% sobre o valor total. Logicamente que quanto menos parcelas, maior será o desconto. Por exemplo, caso a dívida tributária seja dividida em nove meses, o desconto será de 50% sobre o valor total.
“No entanto, deve-se ter cautela, pois para que a transação tributária seja vantajosa é indispensável uma análise específica de cada caso concreto por meio de um advogado especialista no assunto, uma vez que ao firmar esse acordo com o Fisco, o contribuinte estará obrigado a prestar todas as informações necessárias, devendo prezar pela transparência, além de assumir obrigações no que concerne ao pagamento do valor negociado, devendo ser estudada a melhor estratégia possível para não prejudicar a saúde do negócio da empresa”, alerta Tatiana Scaranello, advogada especialista em tributação empresarial.
A transação tributária, como explicado em seu livro “Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro”, é prevista no Código Tributário Nacional, desde o ano de 1966, como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário e com o advento da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, foi regulamentada no Brasil. Posteriormente, com a Portaria ME nº 247, os critérios foram disciplinados e, em seguida, foram publicados editais com o intuito de viabilizar a transação tributária para determinados temas. Em 2021, por exemplo, com os desafios oriundos da crise da COVID 19, surgiu o Programa Emergencial do Setor de Eventos, possibilitando que contribuintes deste segmento pudessem regularizar suas dívidas tributárias com o Fisco Federal a partir da transação tributária. Já em 2022 houve um grande avanço a partir da publicação das Portarias PGFN nº 6757/2022 e RFB nº 208/2022, disciplinando regras para fins de formalização de transação tributária tanto no contencioso judicial quanto no administrativo, contemplando outros contribuintes, e viabilizando a função social da empresa, além de fomentar a atividade econômica. A advogada explica que os números são bem consideráveis, pois somente em 2020 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional anunciou que mais de 800 mil débitos correspondentes ao montante de R$81,9 bilhões foram negociados, já em 2021 o valor corresponde a R$200 bilhões. Isso somente no âmbito Federal. Na esfera Federal há, atualmente, cinco modalidades de transação tributária, podendo chegar a depender do caso específico, à concessão de 100% de desconto de multa, juros e encargos tributários, como é o caso da modalidade prevista na Portaria PGFN nº 9.444/2022/20, denominada de transação excepcional, destinada às empresas que passaram a ter dificuldades financeiras durante o período da pandemia da COVID 19. Para a modalidade excepcional deve-se dar a entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses. Os descontos para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Quanto às pessoas jurídicas, Tatiana afirma que o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
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