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STF versus TRT

O reconhecimento do vínculo empregatício ainda é tema polêmico o que gera discordâncias entre o STF e TRT. Mesmo ante a reconhecida constitucionalidade da terceirização da atividade-fim




Enfim, para o STF, o TRT10 não havia considerado como precedente sobre a terceirização. Já para os desembargadores, deu-se um desvirtuamento da legislação. Mesmo depois de ter uma decisão judicial cassada de forma unânime pela Segunda Turma do STF, a Terceira Turma do Tribunal


Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu no mesmo sentido, igualmente de forma unânime, reconhecendo o vínculo empregatício existente entre o franqueado e a empresa Prudential.


O Ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 64.762, havia considerado que o tribunal trabalhista tinha descumprido as decisões da Suprema Corte acerca da matéria, ao reconhecer o vínculo empregatício.


O mesmo Ministro do STF avaliou que o STF já decidiu sobre a licitude da terceirização da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob forma autônoma, a chamada "pejotização".


E, tendo em vista o entendimento firmado em julgamento da ADPF 324, conclui-se, do mesmo modo, que, geralmente, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica ou profissionais autônomos   contratados para a prestação de serviços e a empresa contratante.


O Ministro Relator fora seguido pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques na determinação para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo empregatício e para que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no julgamento da ADPF 324[1].


Indo na contramão do STF, os julgadores do TRT10 decidiram manter a mesma decisão. Ressalte-se que reclamada disse ao STF que a controvérsia travada nestes autos “corresponde à licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o que não corresponde à realidade acerca da questão debatida nesta reclamação trabalhista”.


Discute-se nesta ação a regularidade do contrato de franquia celebrado entre a empresa reclamada e o reclamante, pessoa física, para trabalhar como corretor.


O desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese, com o intuito de descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes, de forma que, no caso, fica afastada a incidência da decisão proferida pelo STF na ADPF 324.


A decisão, inclusive, acabou sendo mais favorável ao trabalhador do que a anterior, por incluir uma previsão de afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial.

Quando foi procurada, a Prudential afirmou que estuda ingressar com outra Reclamação Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT10.


A companhia destaca, ainda, que “o caso envolve um trabalhador hipersuficiente, advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o modelo de contratação”.

A empresa reclamada busca uma pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais.


“Até agora, o Supremo já avaliou a tese em dezoito oportunidades, sempre reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”.


STF reforça a possibilidade de terceirização e considera legais os contratos com pessoas jurídicas. Supremo Tribunal Federal contraria decisões da Justiça do Trabalho e considera legal a terceirização de mão de obra nas atividades-fim das empresas.


O STF, por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (...). Contudo, não obstante lícita a terceirização de atividade-fim, entendimento que se aplica por disciplina judiciária, não se pode consentir com a mera intermediação de mão de obra.


Em sede de Repercussão Geral[2] pelo STF, o Tema 725 prevê que é lícita “a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, aplicando-se ao caso.


A propósito, o caso tramita no TRT 10 com o número 0000189-78.2022.5.10.0009.

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