Escritura de Cessão de Posse: o Instrumento que pode permitir a Usucapião mais rapidamente
- Jorge Ribeiro Silva

- há 23 horas
- 4 min de leitura

A Usucapião representa um dos pilares do Direito Imobiliário brasileiro, conferindo segurança jurídica àqueles que, por um determinado lapso temporal e preenchidos certos requisitos, exercem a posse de um bem como se donos fossem. Contudo, o tempo exigido para a configuração da usucapião – que pode variar de 5 a 15 anos, dependendo da modalidade – muitas vezes se mostra um obstáculo. É nesse contexto que a soma de posses, ou "accessio possessionis", emerge como uma ferramenta jurídica poderosa, permitindo ao possuidor atual agregar ao seu período de posse o tempo de seus antecessores, acelerando significativamente o processo de regularização da propriedade.
A soma de posses é a faculdade legal de o atual possuidor unir sua posse à de seus antecessores, desde que ambas as posses sejam contínuas, pacíficas e com o mesmo caráter ("ad usucapionem"). Essa união de posses é fundamental para que o PRAZO legal da usucapião seja atingido MAIS RAPIDAMENTE. Para que essa junção seja válida, é imprescindível que haja um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o antecessor, que demonstre a transferência da posse. É aqui que a cessão de posse desempenha um papel crucial, formalizando essa translação e servindo como prova documental da cadeia possessória.
A cessão de posse pode ser formalizada tanto por Escritura Pública de Cessão de Posse quanto por Instrumento Particular de Cessão de Posse. Ambos os instrumentos são válidos para fins de comprovação da transferência da posse e do vínculo jurídico necessário à soma. A escolha entre um e outro dependerá das circunstâncias do caso, do valor do bem e da conveniência das partes, sendo a escritura pública dotada de maior fé pública e presunção de veracidade, o que pode conferir maior robustez ao conjunto probatório na ação de usucapião.
No Estado do Rio de Janeiro a "Escritura de Posse" (tanto a Declaratória de Posse, quanto a Cessão de Posse) tem previsão expressa no Código de Normas editado pela Corregedoria Geral da Justiça, o que significa que ela pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas do Estado, inclusive de modo online:
"Art. 384. Nas ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE POSSE e de CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que o ato não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, apenas à instrução de ação própria, podendo o tabelião, ao seu prudente arbítrio, exigir a presença de testemunhas ou outros dados objetivos da posse."
É crucial, no entanto, compreender que a mera existência de uma Escritura ou Instrumento Particular de Cessão de Posse, por si só, não garante o sucesso da ação de usucapião. O documento de cessão prova a transferência da posse, mas não atesta automaticamente a qualidade dessa posse. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que o usucapiente comprove, de forma cabal, que a posse exercida pelo seu antecessor – ou seja, a posse que está sendo somada – preenchia todos os requisitos legais para a usucapião: que era mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini". A cessão é um elo na cadeia possessória, não um substituto para a prova da posse qualificada.
Para ilustrar a importância dessa comprovação, diversos julgados dos Tribunais de Justiça do país reiteram que, ainda que haja um instrumento formal de cessão, a posse do cedente deve ser demonstrada em todos os seus aspectos. O ônus da prova recai sobre o usucapiente, que deverá apresentar elementos concretos – como contas de consumo em nome do antecessor, comprovantes de pagamento de impostos, declarações de vizinhos, fotografias e outros documentos que atestem o exercício efetivo e qualificado da posse pelo cedente durante o período alegado. A ausência de prova da posse "ad usucapionem" do antecessor pode levar à improcedência da ação, mesmo com a cessão formalizada.
Os requisitos da posse ad usucapionem são indispensáveis e devem ser observados tanto na posse do usucapiente quanto na posse de seus antecessores. A posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição ou contestação judicial. Deve ser ininterrupta, sem que o possuidor tenha abandonado o imóvel ou sido esbulhado. E, fundamentalmente, deve ser exercida com "animus domini", caracterizada pela intenção de ter a coisa como sua, agindo como verdadeiro proprietário, sem subordinação a outrem. A comprovação desses elementos é a espinha dorsal de qualquer pleito de usucapião.
A correta utilização da cessão de posse e da soma de posses pode, de fato, agilizar o processo de aquisição da propriedade. Contudo, a complexidade da matéria, a necessidade de análise minuciosa da cadeia possessória, a coleta de provas robustas e a correta interpretação dos requisitos legais exigem a atuação de um Advogado Especialista em Direito Imobiliário. Este profissional será capaz de orientar sobre a modalidade de usucapião mais adequada, identificar os documentos necessários, auxiliar na produção de provas e conduzir o processo JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL com a máxima eficiência, evitando erros que possam comprometer o direito à propriedade.
Em suma, a Escritura de Cessão de Posse ou o Instrumento Particular de Cessão de Posse são instrumentos valiosos para formalizar a transferência da posse e permitir a soma de posses na usucapião. No entanto, sua eficácia está intrinsecamente ligada à demonstração cabal de que a posse exercida pelo antecessor preenchia todos os requisitos legais. A diligência na coleta de provas e a expertise jurídica são elementos cruciais para transformar a posse em propriedade, garantindo a segurança jurídica e a valorização do patrimônio.



























Comentários