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Vivíamos em União Estável e nossa casa foi construída no terreno da mãe dele. Com o término terei direito na casa?

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A dinâmica das relações familiares e patrimoniais na união estável frequentemente suscita questionamentos complexos, especialmente quando o esforço conjunto do casal se materializa em uma construção erigida em terreno pertencente a terceiros, como a genitora de um dos companheiros. A indagação sobre a titularidade ou o direito sobre a casa construída nessas condições é recorrente e exige uma análise jurídica aprofundada, pois a resposta não é simplista e envolve princípios do Direito Civil e de Família.


No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o "princípio da acessão", conforme o artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções". Isso significa que, via de regra, a construção realizada em um terreno alheio incorpora-se a ele, tornando-se propriedade do dono do solo. Assim, a companheira, por si só, não adquire a PROPRIEDADE da casa, uma vez que o terreno pertence à mãe do companheiro.

Entretanto, a situação não se resolve com a mera aplicação literal do princípio da acessão. A edificação da casa durante a união estável, presumidamente com o "esforço comum" de ambos os companheiros, configura um acréscimo patrimonial que deve ser considerado. Embora a companheira não se torne proprietária do imóvel, ela pode ter direito a uma INDENIZAÇÃO pelo valor da construção, correspondente à sua quota-parte no investimento, no trabalho e na dedicação empregados, desde que comprovada a boa-fé na edificação.

Para que se configure o direito à indenização, é fundamental demonstrar que a construção foi realizada com a contribuição de ambos os companheiros e com o consentimento, ainda que tácito, da proprietária do terreno. A contribuição não se restringe ao aporte financeiro direto, abrangendo também o trabalho físico na obra, a gestão e coordenação dos serviços, a aquisição de materiais, ou mesmo o apoio indireto que possibilitou ao outro companheiro dedicar-se à construção. A prova do dispêndio de recursos e do esforço, seja por meio de notas fiscais, recibos, extratos bancários, testemunhos, registros fotográficos ou outros elementos que demonstrem a participação conjunta, é crucial para fundamentar a pretensão indenizatória. A ausência de má-fé por parte dos construtores é um pressuposto para o reconhecimento desse direito.


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A FORMALIZAÇÃO da União Estável, por quaisquer das formas disponíveis como já falamos - inclusive por Escritura Pública ou Contrato Particular - , assume papel de extrema relevância neste cenário. Ao formalizar a união, o casal estabelece legalmente o início e o fim da convivência, bem como o regime de bens aplicável, que, na ausência de pacto, será o da comunhão parcial de bens. Essa formalização confere segurança jurídica e facilita a comprovação da existência da união e do esforço comum na aquisição ou construção de bens, simplificando a eventual partilha ou pedido de indenização.


Ademais, a escolha de um regime de bens específico no momento da formalização da união estável poderia ter prevenido ou mitigado grande parte das dificuldades. Um contrato de convivência que estabelecesse regras claras sobre bens adquiridos ou construídos em terreno de terceiros, por exemplo, ofereceria uma solução prévia e consensual, evitando litígios futuros e garantindo a vontade das partes.


Caso a união estável não seja formalizada e, pior, venha a ser DESCARACTERIZADA judicialmente (o que é sempre um risco real), o cenário para a companheira se torna ainda mais intrincado e delicado. Sem o reconhecimento da união, a pretensão indenizatória pode ser deslocada do âmbito do Direito de Família para o Direito Civil geral, sob a ótica do enriquecimento sem causa ou da indenização por benfeitorias. Essa mudança de fundamento jurídico pode impor um ônus probatório mais complexo para demonstrar o esforço comum, especialmente as contribuições não financeiras, e, por vezes, resultar em um desfecho menos favorável, dada a ausência de presunções legais inerentes à união estável.


Diante da complexidade que envolve a união estável, a acessão em terreno alheio e a necessidade de comprovação de direitos, a consulta a um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões é imprescindível. Este profissional poderá analisar minuciosamente o caso concreto, orientar sobre a documentação necessária, auxiliar na reunião de provas – sejam elas financeiras, materiais ou testemunhais do esforço comum – e buscar a melhor estratégia jurídica para salvaguardar os interesses da parte, seja na busca por indenização ou na formalização e planejamento da união estável.

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